Trata-se de REsp em que a controvérsia refere-se à possibilidade da cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que promovido por prefeitura, sem existência de proveito econômico. A Turma, entre outras considerações, reiterou que, com o advento da Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais), não se exige a utilidade econômica do evento como condição para a cobrança de direitos autorais, ou seja, esses direitos podem ser cobrados também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 524.873-ES, DJ 17/11/2003. REsp 996.852-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2011.
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